Processo 0801997-82.2026.8.14.0074
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801997-82.2026.8.14.0074 AUTOR: ISRAEL DOS NASCIMENTO MARQUES Nome: ISRAEL DOS NASCIMENTO MARQUES Endereço: Rua Trinta, s/c, Qd 59, Lt 28, s/c, s/c, Qd 59, Lt 28, Jd. Do Vale, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, (Mercado Livre Ltda ), Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO R.H. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ISRAEL DOS NASCIMENTO MARQUES em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, na qual o autor alega ter sido bloqueado, sem motivo aparente e sem oportunidade de defesa, da plataforma de entregas mantida pela parte ré, atividade que constituía sua principal fonte de renda, razão pela qual pleiteia a reativação de seu cadastro mediante tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Instado a emendar a inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e para esclarecimento acerca da inscrição suplementar do patrono na OAB/PA, o autor atendeu tempestivamente à determinação, conforme certidão de ID 184686374, tendo juntado comprovante de endereço em seu próprio nome e esclarecido tratar-se da única demanda por ele ajuizada perante o Estado do Pará, circunstância que dispensa a inscrição suplementar, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94. Regularizada, portanto, a petição inicial, passo à análise dos pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §3º, do NCPC, uma vez que declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, presunção que não restou infirmada por elementos em sentido contrário. Diante da expressa manifestação do autor no sentido de não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, e considerando que, em casos análogos envolvendo a parte ré, não se verifica interesse na composição, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do NCPC, com fundamento no §5º do referido dispositivo, sem prejuízo de as partes buscarem, por iniciativa própria e por meio de seus advogados, a autocomposição extrajudicial. Quanto à tutela de urgência, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC. Os elementos até então trazidos aos autos consistem essencialmente em documentação produzida unilateralmente pela própria parte autora, a exemplo dos prints de conversas mantidas com o suporte da plataforma, não sendo possível, sem a oitiva da parte contrária e sem maior dilação probatória, aferir com segurança as razões do bloqueio e se este configura, de fato, ato ilícito ou abusivo por parte da ré. A relação entre entregadores parceiros e plataformas digitais de intermediação de serviços envolve, ademais, peculiaridades técnicas e contratuais que recomendam exame mais aprofundado, a ser realizado após o regular contraditório. Não evidenciada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, e considerando que eventual procedência do pedido poderá ser plenamente satisfeita ao final do processo, inclusive mediante a reparação dos danos materiais e morais pretendidos, não há como se antecipar, neste momento, os efeitos da tutela pleiteada, razão pela…
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