Processo 0801998-13.2025.8.20.5158
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801998-13.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA Polo passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de Incompetência do Juizado Especial por complexidade da matéria Em sua contestação, a parte requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial nos autos. Não prospera a pretensão, na medida em que o exame pericial pretendido não se faz necessário, na espécie, para o deslinde da causa. É que os elementos já coligidos aos autos se afiguram suficientes ao julgamento da demanda, consoante se delineará no mérito. Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido. Saliente-se, ademais, que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 direciona-se a exames técnicos de alta complexidade e delongas processuais contrapostos ao princípio da celeridade que informa o procedimento ali previsto, admitindo-se, a contrario sensu e nos termos do Enunciado 12 do FONAJE, vistorias e inspeções informais, caso houvesse necessidade. Por tais considerações, rejeito a referida preliminar. II.2 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-CAPESESP, todos devidamente qualificados e representados. Pretende a parte autora obter deste juízo provimento jurisdicional, consistente na declaração da nulidade da previsão do contrato de adesão que prevê retenção de 61,20% do valor total contribuído, bem como a condenação da parte Requerida a devolver de forma integral as quantias pagas e retidas pelo Réu a título de contribuição, sendo o valor de R$ 11.388,24 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). A parte Requerida, por sua vez, em sede de contestação (ID. 176960093), aduziu, em síntese, que o percentual de resgate de 38,8%, apontado pelas partes autoras como ilegal, teria sido aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008, de forma a deduzir os percentuais correspondentes ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único, pelo que requereu que os pedidos formulados na petição inicial fossem julgados…
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