Processo 0801998-17.2023.8.14.0060
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801998-17.2023.8.14.0060 APELANTE: ALYNE DE MENEZES GOMES, A DE MENEZES GOMES COMERCIO APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, determinou o prosseguimento da execução e condenou as embargantes ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa processual de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário é título líquido, certo e exigível; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem demonstrativo discriminado e atualizado; (iv) verificar se há prova suficiente de pagamentos não abatidos ou encargos indevidos; (v) definir se a onerosidade superveniente afasta a exigibilidade da obrigação; (vi) estabelecer se a ausência de renegociação viola a boa-fé objetiva; e (vii) determinar se é cabível a multa por caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte embargante não indica o valor que entende correto nem apresenta memória de cálculo, pois a prova técnica não substitui o ônus imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando acompanhada dos documentos contratuais e demonstrativo do débito. 5. A alegação de excesso de execução deve ser desconsiderada quando formulada de modo genérico, sem demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto. 6. A discussão sobre pagamentos não abatidos, Custo Efetivo Total ou encargos contratuais exige demonstração objetiva das parcelas, rubricas, índices e impacto financeiro no saldo devedor. 7. A pandemia, dificuldades econômicas e problemas de saúde, embora relevantes, não afastam por si sós a exigibilidade da obrigação sem prova de alteração extraordinária da base do negócio, vantagem extrema ou desequilíbrio concreto. 8. A boa-fé objetiva não impõe à instituição financeira o dever de aceitar renegociação nos termos pretendidos unilateralmente pelo devedor nem impede a cobrança judicial em caso de inadimplemento. 9. A ausência de impugnação tempestiva aos embargos não gera procedência automática, pois cabe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, modificativa ou extintiva do título. 10. A multa por caráter protelatório exige demonstração concreta de abuso, dolo ou intuito procrastinatório, não bastando a rejeição das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o embargante não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. 2. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada dos documentos contratuais e demonstrativo do débito constitui título executivo…
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