Processo 0801998-53.2025.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801998-53.2025.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801998-53.2025.815.0081 ORIGEM : Comarca de Bananeiras RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Maria Vera Lucia Rodrigues ADVOGADOS : Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28400 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/RN 392 Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Extinção sem resolução de mérito. Abuso do direito de ação não configurado. Débitos e contratos distintos. Cassação da sentença. Causa não madura para julgamento. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Devolução do autos à instância de origem. Provimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Vera Lucia Rodrigues contra sentença que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral” movida contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 330, III, do CPC, ao reconhecer o abuso do direito de ação, em razão da propositura de múltiplas ações sobre débitos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas para discutir débitos e contratos distintos configura abuso do direito de ação; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura quando há necessidade de intervenção judicial para proteger um direito subjetivo, não sendo vedado o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que o credor seja o mesmo. 4. A jurisprudência dominante admite que contratos distintos possam ser objeto de ações separadas, não havendo previsão legal que impeça tal procedimento, desde que as demandas envolvam causas de pedir e pedidos diversos. 5. A extinção do processo, sem resolução de mérito, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça, pois não há litispendência quando as ações possuem objetos e pedidos diferentes, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A sentença deve ser cassada, pois o processo não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a parte ré sequer foi citada para apresentar contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas para discutir débitos e contratos distintos não caracteriza abuso do direito de ação. 2. Não há litispendência entre ações que envolvem contratos diferentes, ainda que entre as mesmas partes. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 337, §§ 1º e 2º; 327; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0808926-45.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão; TJ-PB, AC nº 0814948-58.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo H. de Sá e Benevides; TJ-MG, AC nº 10000200061190001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa. Vistos, etc Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, inconformada com os termos da sentença (ID 39664439), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano…

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