Processo 0801998-53.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801998-53.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801998-53.2026.8.20.5004 Demandante: ANDREI MICHEL BATISTA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Demandado: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/4913-14, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. CNPJ: 51.427.102/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDREI MICHEL BATISTA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. – TECBAN, na qual a parte autora relata que, em 05/02/2026, realizou saque de R$ 100,00 (cem reais) em terminal Banco24Horas localizado na Avenida da Chegança, ponto 0006916, recebendo cédulas manchadas por tinta e impróprias para circulação. Afirma que procurou o Banco do Brasil para troca das notas, mas teve o atendimento recusado e teria sofrido constrangimento, pois funcionários teriam associado as cédulas a arrombamento de caixa eletrônico. Aduz, ainda, que a TECBAN orientou que a troca deveria ser feita pelo banco, razão pela qual requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Após citada a parte ré Banco do Brasil S/A apresentou contestação sustentando, em síntese, que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço, bem como ausência de prova do alegado tratamento vexatório na agência, defendendo que os fatos descritos não ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de contestação a parte ré Tecnologia Bancária S.A. – TECBAN alega, resumidamente, que não houve demonstração de defeito no terminal utilizado pelo autor, inexistindo registro interno de anormalidade ou de ocorrências semelhantes na data informada. Argumenta, ainda, que eventuais cédulas manchadas por dispositivo de segurança devem ser submetidas ao procedimento administrativo próprio, mediante retenção das notas e emissão de comprovante pela instituição financeira, o que não teria ocorrido no caso concreto. Requer, assim, o reconhecimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Preliminarmente, as partes rés suscitam a ilegitimidade passiva Rejeito ambas as preliminares, uma vez que, em conformidade com o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que, de alguma forma, concorrem para a ocorrência do dano respondem solidariamente perante o consumidor. A parte ré Tecnologia Bancária S.A. – TECBAN ainda suscita preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Todavia, a preliminar não merece prosperar, visto que consta nos autos documento comprobatório de residência no ID nº 176787880, inclusive fatura bancária emitida pela instituição bancária ré. Rejeito a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL arguida pela ré Tecnologia Bancária S.A. – TECBAN, pois é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, eis que o artigo 5º, XXXV, da CF/88, determina que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.”, bem como consta nos autos no Id 176787881 protocolos e ficha de atendimento na agência do banco réu.…

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