Processo 0801999-33.2025.8.10.0063

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801999-33.2025.8.10.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Zé Doca
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801999-33.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SISTA IRACI RIBEIRO SANTOS Réu: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, com o objetivo de que seja sanada a suposta omissão da sentença id. 178324485. Abriu-se prazo para a parte embargada, a qual quedou-se inerte no decurso do prazo fixado (id. 185566666). É o que cabia relatar. Decido. A irresignação ora externada colima, em verdade, a promoção de novo julgamento acerca da questão debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos interesses do embargante. Da simples leitura do recurso ora em apreciação verifica-se que as alegações ali expendidas em nenhum momento lograram apontar qualquer omissão ou contradição no corpo do julgado impugnado, o qual se apresenta coerente em seus fundamentos e conclusões, sendo de fácil entendimento. Em verdade, a suposta contradição aduzida pela parte embargante, nada mais é que aquela verificada entre os fundamentos da sentença proferida e as próprias razões invocadas pela sua defesa, o que não se coaduna com os pressupostos de embargos declaratórios. Ora, a matéria de mérito (prescrição) novamente trazida à baila por meio dos presentes embargos não é suscetível de reapreciação na estreita via dos embargos declaratórios, mas sim na via recursal adequada instituída na forma da Lei. Nesse sentido, os embargos de declaração destinam-se tão-somente à útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, jamais para a promoção de novo julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos nos autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara

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