Processo 0801999-71.2023.8.20.5124

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0801999-71.2023.8.20.5124
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801999-71.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: LINDIOMAR GONCALVES DOS SANTOS  S E N T E N Ç A   Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, em desfavor de LINDIOMAR GONCALVES DOS SANTOS, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais. Após a citação por via postal, aperfeiçoada em 10/03/2023 (ID 96916627), foram realizadas tentativas de constrição de numerários via SISBAJUD, parcialmente frutíferas (R$ 238,78), bem como de restrição veicular pelo RENAJUD. Embora tenha sido localizado veículo (ID 101165688), o bem não foi encontrado (ID 145537955) para fins de futura hasta pública destinada à satisfação do crédito fiscal. Na sequência, foram realizadas pesquisas via INFOJUD e procedeu-se ao lançamento de restrição no SERASAJUD. Diante da ausência de êxito nas diligências realizadas, a Fazenda exequente foi intimada a se manifestar acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo se pronunciado no ID 179217167.              É o relatório.              No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:  "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".               O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/2024, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.              Além disso, a Resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens …

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