Processo 0801999-79.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801999-79.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: SANDRA MARIA DA COSTA ANDRADE FIGLIOLI Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 355, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-221 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sandra Maria da Costa Andrade Figlioli em face do Banco Bradescard S.A. Narra a autora que é titular do cartão de crédito nº 4766 0703 8676 8013, vinculado à modalidade Casas Bahia Visa Platinum, e que, ao receber a fatura com vencimento em março de 2026, constatou a existência de cobranças que afirma não ter realizado nem autorizado. Segundo relata, foram lançadas duas transações internacionais identificadas como “AIYTECH SUPPORT BULET HK”, nos valores de R$ 333,13 (trezentos e trinta e três reais e treze centavos) e R$ 361,07 (trezentos e sessenta e um reais e sete centavos), além de duas cobranças referentes à assinatura do serviço Disney Plus, cada uma no valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos), totalizando R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos). O montante total impugnado corresponde a R$ 931,00 (novecentos e trinta e um reais). Sustenta que jamais realizou as compras internacionais descritas na fatura, tampouco contratou os serviços de assinatura mencionados, afirmando ainda que nunca autorizou terceiros a utilizarem seu cartão de crédito. Aduz que, ao identificar as cobranças, entrou em contato com a instituição financeira em 23/02/2026 para contestá-las administrativamente, sem que a situação fosse solucionada. Em razão disso, registrou boletim de ocorrência em 03/03/2026, comunicando formalmente os fatos à autoridade policial. Alega, ainda, que, mesmo diante da contestação das cobranças, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Por decisão proferida em 13/05/2026, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados e para que o réu se abstivesse de promover ou manter a negativação do nome da autora em decorrência das cobranças discutidas nos autos, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o Banco Bradescard S.A. apresentou contestação em 08/06/2026, impugnando os pedidos formulados na inicial e sustentando a regularidade das cobranças, nos termos de sua defesa. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar de carência de ação, por alegada ausência de interesse processual, não merece acolhimento. Embora o banco sustente que a pretensão material da autora já teria sido integralmente solucionada na esfera administrativa, os documentos acostados aos autos evidenciam situação diversa. Com efeito, a consulta cadastral juntada pela autora demonstra a existência de registro de…
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