Processo 0801999-81.2025.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801999-81.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: RAYLTON SOUSA DA COSTA Reu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: RAYLTON SOUSA DA COSTA ADVOGADO(A): Vitor Viana de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia registrado(a) civilmente como VITOR VIANA DE OLIVEIRA - OABPE42797 ADVOGADO(A): ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - OABMA18907 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - OABSP234670 PROCURADORIA: Procuradoria da COGNA EDUCAÇÃO - OAB[] De Ordem de Sua Excelência o Doutor RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAYLTON SOUSA DA COSTA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A , qualificados nos autos, almejando a declaração de rescisão contratual, condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para o deferimento do benefício de justiça gratuita, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Contudo, não há nos autos provas concretas de que a parte possui capacidade financeira para custear a demanda. Além disso, a reclamada não demonstra que a parte autora seria capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher o pleito em destaque. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a parte autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO A parte requerente afirma que solicitou a migração de modalidade do curso de Engenharia Elétrica para o formato 100% EAD. Apesar do aceite contratual e do pagamento efetuado, não obteve acesso às disciplinas, razão pela qual entende que são indevidas as cobranças efetuadas pela parte requerida, bem como a restrição creditícia. Em sua defesa, a parte requerida esclareceu que a parte autora efetuou o…
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