Processo 0802000-29.2024.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0802000-29.2024.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Endereço: Rua 14 de Março, 11, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECORRIDO: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face da sentença de ID 174467068, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora/embargada, declarando a inexistência do débito referente ao contrato nº 336355381-3-0002, condenando o embargante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante sustenta a existência de duas omissões na sentença. A primeira diz respeito à modulação temporal da restituição em dobro prevista no Tema 929 do STJ, afirmando que a decisão silenciou sobre a necessidade de restituição simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro apenas para os posteriores a essa data. A segunda omissão apontada refere-se ao direito do banco à compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora por ocasião do contrato declarado inexistente, com fundamento no art. 884 do Código Civil e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os aclaratórios veiculam mera pretensão reformadora. É o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). E, após detido exame das alegações trazidas pelas partes, em confronto com os fundamentos…
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