Processo 0802000-40.2024.8.14.0031

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802000-40.2024.8.14.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802000-40.2024.8.14.0031 APELANTE: CARLOS DO NASCIMENTO BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carlos do Nascimento Barros contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual pleiteava a concessão de auxílio-acidente. A decisão fundamentou que a parte não requereu pedido administrativamente antes de demandar judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação inviabiliza o conhecimento do pedido judicial de concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo prévio visa permitir que o INSS analise, em primeiro lugar, o pleito formulado, respeitando-se o princípio da separação dos poderes e a atuação prioritária da via administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), fixou tese no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações previdenciárias, salvo hipóteses excepcionais. 5. No caso concreto, o apelante não formulou pedido administrativo antes do ajuizamento da demanda. 6. Ausente a demonstração de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, mantém-se hígida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: a. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias que visem à concessão de benefício, salvo hipóteses excepcionais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 12ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 27 de abril a 05 de maio de 2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Carlos do Nascimento Barros em face da sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que extinguiu o feito em razão da ausência de interesse de agir. O Apelante postulou a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido em outubro/1999, o qual teria ocasionado fratura na perna. Recebeu auxílio-doença durante 16/10/1999 até 16/12/2001 (NB 114.967.025-5). Em sede de sentença (ID 31545921), o juízo a quo reconheceu a inexistência prévia de requerimento…

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