Processo 0802000-42.2024.8.10.0034
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0802000-42.2024.8.10.0034 REQUERENTE/VENCEDOR: LUCIA MARIA DA SILVA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621 REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o valor atualizado do crédito exequendo. A exequente apresentou cálculos de liquidação e o Município impugnou a conta, alegando excesso de execução e pugnando pela remessa à contadoria. Decido. De início, destaco que a sentença da fase de conhecimento postergou a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. Como houve a interposição de recurso de apelação pelo ente municipal que não obteve provimento, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação principal. Analisando a planilha do ente municipal, nota-se uma omissão evidente, pois não houve a aplicação de atualização monetária ou juros ao valor. Essa falha ofende frontalmente o comando sentencial transitado em julgado, que determinou a recomposição da moeda e cômputo de mora. A planilha da exequente, por sua vez, apresenta inconsistências ao aplicar juros moratórios cumulados com a taxa SELIC após 09/12/2021, uma vez que o comando judicial determina expressamente a aplicação exclusiva da SELIC a partir desse marco temporal, vedando cumulações, o que caracteriza excesso de execução, justificando a retificação. Ademais, a remessa dos autos à contadoria judicial é desnecessária, pois a controvérsia envolve meros cálculos aritméticos. A readequação dos valores pode ser feita diretamente pelo juízo, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo e os parâmetros fixados na sentença e na legislação vigente são perfeitamente suficientes para a correção da dívida. Procedo, assim, à adequação aritmética do débito, aplicando IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, após, apenas a taxa SELIC. O principal retificado alcança R$ 82.500,00, sobre o qual incidem os honorários da fase de conhecimento (15%), totalizando R$ 12.375,00, constatando-se o excesso de R$ 11.429,50 em relação ao débito principal cobrado inicialmente. Descrição das Verbas Valor (R$) Principal Histórico Apurado 64.350,86 Correção (IPCA-E) e Juros (Poupança) até 08/12/2021 9.150,50 Correção e Juros (SELIC exclusiva) a partir de 09/12/2021 8.998,64 Subtotal do Débito Principal 82.500,00 Honorários de Sucumbência (Fase de Conhecimento - 15%) 12.375,00 Total Geral Homologado 94.875,00 Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do Município de Codó, apenas para decotar o excesso reconhecido e homologo os presentes cálculos retificados, fixando a dívida total consolidada em R$ 94.875,00. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o excesso verificado (R$ 11.429,50). Ressalto, todavia, que a exigibilidade da verba honorária devida pela exequente ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, considerando que os valores dos credores/exequentes se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Proceda a Secretaria Judicial com a expedição de ofícios requisitórios, sendo: a) precatório quanto ao valor devido à parte exequente; e b)…
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