Processo 0802000-52.2024.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802000-52.2024.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802000-52.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DO NASCIMENTO VIEIRA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. JOÃO PAULO DO NASCIMENTO VIEIRA, qualificado nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado. Alegou ter sido surpreendido com inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a suposta dívida no valor de R$ 3.814,49 (três mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), a respeito da qual afirma jamais ter contratado ou sido notificado, e por conseguinte, sustenta inexistir relação jurídica com o réu e requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada dos apontamentos restritivos e indenização por danos morais. Anexou procuração e documentos. Conferiu à causa o valor de R$ 13.814,49.(treze mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos). O requerido foi citado e apresentou contestação no id 141251173. Na oportunidade, inicialmente apresentou preliminares de ausência de interesse processual, a necessidade de comprovação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita e irregularidade na representação processual do autor. No mérito, alegou regularidade da negativação por entender existente dívida oriunda de contrato celebrado originalmente com instituição financeira, posteriormente cedido ao fundo. Sustentou inexistirem danos morais, defendeu a legitimidade das cobranças e impugnou os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização. Houve réplica, na qual o autor impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando que o réu não apresentou contrato, documentos pessoais ou prova idônea da origem da dívida. Alegou ausência de prova da cessão de crédito, irregularidade da negativação e inexistência de notificação prévia. Reafirmou a inexistência da relação jurídica e insistiu no julgamento antecipado da lide. As partes não requereram outras provas além das já apresentadas, e o autor reiterou pedido de julgamento antecipado, afirmando tratar-se de matéria de direito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do CPC, diante da ausência requerimento de outras provas pelas partes. O processo está regular, com as partes legitimadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas. A controvérsia cinge-se a três pontos centrais: (i) existência ou não de relação jurídica entre as partes, (ii) legitimidade da negativação realizada pelo réu e (iii) cabimento de indenização por danos morais. Inicialmente, estabelece-se que a relação objeto dos autos é de natureza consumerista. A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá a defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada (artigo 6º, III) e determina ao fornecedor que responda, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (artigo 14). O Código Civil, nos artigos 186 e 187, define o ato ilícito e veda…

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