Processo 0802000-53.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802000-53.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802000-53.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Análise de Crédito, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S) : CARLOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 12238-MA). REQUERIDA(S) : CICERO. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CARLOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS e CICERO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802000-53.2026.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Carlos Antônio Soares dos Santos em face de Cícero. Intimado para emendar sua petição inicial, o autor deixou de cumprir integralmente a diligência, sem sequer apresentar o cálculo das custas processuais iniciais, bem como documentos que comprovem suas despesas habituais. Diante de tal omissão, a parte não trouxe ao Juízo elementos concretos que viabilizassem a análise judicial quanto à concessão do benefício da gratuidade, conforme veremos. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão, um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários de advogado, é certo que tratamos de presunção legal relativa, portanto, somente incidente quando não há elementos e informações em sentido contrário. A parte autora não adimpliu o comando judicial de emenda à inicial e não trouxe aos autos os elementos que permitiriam o alcance da decisão ajustada a sua situação atual; não demonstrou, portanto, que faz jus à isenção total das custas, posto ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os…

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