Processo 0802000-58.2024.8.10.0061

TJMA • Execução Extrajudicial de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0802000-58.2024.8.10.0061
Classe
Execução Extrajudicial de Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: vara2_via@tjma.jus.br / Telefone: (98) 3351-1615 PROCESSO Nº 0802000-58.2024.8.10.0061 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) REQUERENTE(S): V. N. L. S. C.: REQUERIDO(S): D. J. R. C. Advogado do(a) EXECUTADO: ERICA DAIANE SERRA TEIXEIRA - MA16988 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS promovida por V. N. L. S. C., representando as filhas menores ANA CAROLINA SILVA CORRÊA, nascida em 23 de maio de 2014, e ANA JÚLIA SILVA CORRÊA, nascida em 8 de junho de 2022, em face de D. J. R. C., com fundamento em acordo alimentar fixado nos autos do processo n° 0800635-03.2023.8.10.0061, que estabeleceu a obrigação de pagamento mensal equivalente a 38% (trinta e oito por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, a partir de março de 2023. Atualizado o débito pela Contadoria Judicial, apurou-se o montante de R$ 4.317,83 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), relativo às parcelas vencidas até dezembro de 2024. O executado foi regularmente intimado por oficial de justiça em 16 de dezembro de 2024 e, em 20 de dezembro daquele ano, peticionou alegando a quitação integral do débito, juntando comprovantes de pagamento e requerendo a extinção da execução. A Defensoria Pública, em manifestação de ID 157649500, discordou expressamente da alegada quitação, apontando saldo devedor de R$ 4.223,25 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas de agosto de 2024, novembro e dezembro de 2024 e abril a julho de 2025. Na mesma ocasião, noticiou a alteração do domicílio da representante legal das menores para a Rua Paris, n° 335, Quadra LLT 19, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, juntando comprovante de residência (ID 157649504). O oficial de justiça, em diligência de 27 de outubro de 2025, confirmou que a exequente não reside mais nesta comarca (certidão de ID 164104738). É o relatório. Decido. Antes de qualquer deliberação sobre o mérito da execução, impõe-se examinar questão de ordem que os autos suscitam de forma superveniente: a competência territorial deste juízo para o prosseguimento do feito. As credoras dos alimentos são menores de idade, uma com onze anos e outra com três anos à data desta decisão. Esse fato é determinante para a solução da questão de competência. Nas causas que envolvem interesses de incapazes, o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência do juízo do domicílio dos pais ou responsável, regra que consagra o princípio do juízo imediato e se funda no melhor interesse da criança e do adolescente. O princípio do juízo imediato sobrepõe-se, nessa hipótese, à regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo imediato autoriza a modificação da competência no curso do processo sempre que a mudança de domicílio do menor for superveniente ao ajuizamento, conforme se extrai do seguinte julgado: STJ — Conflito de Competência n° 207779/DF — Publicado em 30/09/2024: Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação jurisdicional executiva…

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