Processo 0802000-59.2024.8.19.0012

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802000-59.2024.8.19.0012
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802000-59.2024.8.19.0012 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802000-59.2024.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00296403 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: ANA CAROLINE SANTOS TOLEDO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802000-59.2024.8.19.0012 Recorrente: CREFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido: ANA CAROLINE SANTOS TOLEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74-196, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 28-45 e fls. 64-71, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela Autora objetivando a reforma integral da r. sentença, visando (i) à declaração de abusividade dos juros aplicados no contrato de empréstimo pessoal impugnado; (ii) à revisão de tal contrato, com aplicação das taxas de juros referentes à média do mercado para o respectivo segmento; (iii) à descaracterização da mora no contrato impugnado; (iv) à condenação da Ré a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pela Autora; e (v) à condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros relativas ao contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes são abusivas. Caso positivo, se a Ré deve restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pela Autora, se deve ser descaracterizada a mora e se restou configurado o dano moral, com o arbitramento da respectiva verba, se for o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do art. 6º, do CDC. 3.1.1. Jurisprudência consolidada do e. STJ no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de adesão celebrado com instituições financeiras, relativizando, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda. 3.2. Taxas de juros remuneratórios. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros …

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