Processo 0802001-08.2023.8.10.0084
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802001-08.2023.8.10.0084 APELANTE: ANETE RIBEIRO BORGES Advogados do(a) APELANTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16291-A APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELADO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA OAB/MG 166006 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a legalidade de descontos realizados em conta bancária da parte autora sob a rubrica “SEGURADORA SECON”. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, sendo objeto de insurgência recursal quanto à reparação moral e demais consectários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida do serviço de seguro que justifique os descontos realizados na conta bancária; e (ii) estão configurados os danos morais indenizáveis, bem como a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC). Cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não tendo a instituição financeira comprovado a regular contratação do seguro, ante a ausência de instrumento contratual que autorizasse os descontos. A inexistência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, pois a conduta ilícita gera abalo à esfera patrimonial e pessoal do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando não demonstrado engano justificável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 406, §§ 1º e 3º; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; TJMA, AC 0800034-03.2022.8.10.0135, Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar, j. 07.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça…
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