Processo 0802001-34.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802001-34.2025.8.10.0085 REQUERENTE: HEFAISTO SOUSA DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA ANDRELINO - MA25686 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM PEDRO SENTENÇA Vistos, etc. (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95 (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: HEFAISTO SOUSA DA CUNHA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas de Natureza Indenizatória, Saldo de Salário e FGTS em face do MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA, alegando, em síntese, que laborou para o ente municipal em diferentes vínculos administrativos, quais sejam: a) de 01/06/2020 a 31/12/2020, como Assistente Social do Hospital Geral de Dom Pedro, mediante contratação temporária, percebendo remuneração mensal de R$ 2.044,00; b) de 01/01/2021 a 28/02/2023, ocupando cargo comissionado de Coordenador do TFD na Secretaria Municipal de Saúde, percebendo remuneração de R$ 2.798,26; c) de março a abril de 2023, novamente mediante contratação temporária, como Assistente Social da Secretaria Municipal de Educação, percebendo remuneração de R$ 2.000,00. Sustenta não ter recebido saldo salarial, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS. Regularmente citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese, inexistência de direito às verbas postuladas, especialmente quanto ao período em cargo comissionado. DECIDO. (II.I.) DO MÉRITO: 1 – Do vínculo temporário exercido entre 01/06/2020 e 31/12/2020 Restou incontroverso nos autos que o autor exerceu função de Assistente Social do Hospital Geral de Dom Pedro no período de 01/06/2020 a 31/12/2020, percebendo remuneração de R$ 2.044,00. A contratação do autor pelo Município de Dom Pedro-MA, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, conforme a Súmula 363 do TST e a jurisprudência consolidada pelo STF (RE 705140/MG), o autor faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS sobre os salários pagos durante o período em que prestou serviços, bem como aos salários atrasados. Por se tratar de contrato nulo, a parte autora não faz jus às verbas relativas às multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que, conforme já mencionado, a natureza da relação jurídica entre as partes é administrativa e não há lei que prevê o recebimento de tais verbas. Acrescenta-se ainda que imprópria seria eventual anotação de CTPS, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Dessa forma, saliente-se que dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, somente os incisos mencionados no art. 39, §3º, desta se aplicam aos servidores públicos: “§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Assim, se os servidores estatutários possuem apenas os direitos expressamente assegurados constitucionalmente, com maior razão os contratados temporários submetem-se às limitações decorrentes da nulidade da contratação. Nesse contexto, cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO DE…
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