Processo 0802001-41.2025.8.10.0115
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº. 0802001-41.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDENIRA SANTOS Rua 05, nº 353, Bairro Malvinas, ROSÁRIO – MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO RUA URBANO SANTOS, 970, CENTRO, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Aldenira Santos em face do Município de Rosário A parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo com a administração pública municipal, exercendo a função de Monitora de Transporte Escolar entre 08/09/2021 e 31/12/2024, por meio de sucessivas contratações temporárias. Sustenta que a relação jurídica foi desvirtuada, caracterizando a nulidade da contratação por burla à regra do concurso público. Com base nisso, requer a condenação do Município ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS. O extrato de vínculos empregatícios foi anexado na ID 156914008. Em sua contestação (ID 168336639), o Município de Rosário defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando a regularidade da contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e a natureza administrativa do vínculo, que não geraria direito ao FGTS e demais verbas pleiteadas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência anexada. Indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo réu (ID 173268718). O vínculo fático-administrativo e a prestação de serviços entre as partes estão suficientemente comprovados por meio do extrato de vínculos do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 156914008), documento que goza de presunção de veracidade. A alegação genérica da necessidade de produzir mais provas para contestar a "efetiva prestação de serviço" mostra-se, portanto, protelatória, uma vez que caberia ao ente público, que possui o controle dos registros funcionais e financeiros, demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, como a ausência da prestação de serviço ou o devido pagamento das verbas pleiteadas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não fez. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do código de processo civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Município de Rosário, ao recebimento de décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da declaração de nulidade de seu contrato. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva e ininterrupta de tais contratos, como ocorrido no caso dos autos, desvirtua a finalidade do instituto e viola a regra do concurso público (art. 37, II, CF), implicando a nulidade do vínculo. Por ocasião do no Tema 551 (RE 1.066.677), a Suprema Corte estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido…
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