Processo 0802001-45.2021.8.10.0062

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802001-45.2021.8.10.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0802001-45.2021.8.10.0062 Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão Agravados: Francisco das Chagas de Almeida Silva e Lucas Fernandes Neto Advogados: José Eloi Santana Costa Filho (OAB/MA 9.335) e Erick Silva de Oliveira (OAB/MA 16.928) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias processuais, da incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise do dolo em ato de improbidade administrativa e da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.199 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento, ainda que implícito, das alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão sobre a ausência de dolo demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199 quanto à exigência de dolo para configuração de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste prequestionamento das matérias relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, tampouco houve enfrentamento explícito das questões pelo Tribunal de origem 4. A ausência de oposição de embargos de declaração impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, inviabilizando o acesso à instância especial. 5. Afasta-se a alegação de prequestionamento implícito, pois não se verifica debate ou deliberação sobre as matérias jurídicas no acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de elemento subjetivo doloso, qualificando os fatos como meras irregularidades administrativas, sem demonstração de má-fé ou intenção de violar a legalidade. 7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.199, é imprescindível a demonstração de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, sendo vedada a responsabilização objetiva. 9. No caso concreto, a ausência de dolo reconhecida pelo órgão colegiado afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, evidenciando a conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oposição de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento, inclusive implícito, quando a matéria não foi enfrentada pelo tribunal de origem. 2. A…

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