Processo 0802001-49.2026.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802001-49.2026.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802001-49.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Contratos de Consumo] Nome: POLIANA FREITAS ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: MAGAZINE LUIZA S.A. Endereço: AV DOM PDERO II, 93, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por POLIANA FREITAS ALMEIDA em face MAGAZINE LUIZA S.A. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. Da Preliminar de Perda do Objeto. A ré sustenta a carência de interesse processual pela restituição administrativa do valor. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a empresa foi citada em 15/05/2026 e o comprovante de estorno data de 19/05/2026. Assim, o cumprimento da obrigação material ocorreu apenas após a judicialização e formação da relação processual, o que configura reconhecimento da procedência do pedido quanto aos danos materiais (art. 487, III, 'a', do CPC), e não perda do objeto. Ademais, remanesce o interesse quanto ao pedido indenizatório por danos morais. Destarte, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça. A requerida impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora, alegando ausência de prova de sua hipossuficiência econômica. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, salvo em casos de reconhecida litigância de má-fé, que não se vislumbra no presente feito. Portanto, ante a inexistência de ônus financeiro imediato para as partes no rito sumaríssimo, carece a ré de interesse processual na referida impugnação neste estágio. Ressalte-se que a análise da real necessidade do benefício somente se tornará relevante e necessária em eventual sede recursal, momento em que o preparo compreende todas as despesas dispensadas na fase inicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO. A lide subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora. A responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Houve falha flagrante pela não entrega do produto e pela retenção indevida do valor por mais de um mês, frustrando a legítima expectativa da consumidora e violando a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Em síntese, autora alega ter adquirido uma geladeira no site da ré em 13/04/2026, pelo valor de R$ 2.848,90, paga via PIX, destinada a presentear sua genitora enferma no Dia das Mães. Relata que o produto não foi entregue e que, após infrutíferas tentativas de solução administrativa e via PROCON, solicitou o cancelamento, sem obter o estorno até o ajuizamento da lide. O comprovante de pagamento juntado sob o ID 175451344…

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