Processo 0802002-02.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSE RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica das partes no tocante aos descontos impugnados e efetuados na conta do autor. Por conseguinte, DETERMINO a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a ser apurado em liquidação de sentença nos termos da fundamentação, além de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto indevido e juros de mora na forma do art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024) a partir da citação. b) DETERMINAR que a requerida proceda o cancelamento definitivo dos descontos na conta bancária do requerente referente ao objeto da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido efetuado, inicialmente limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento - Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (data do primeiro desconto) (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (correspondente à Selic deduzido o IPCA), sem cumulação indevida, até o efetivo pagamento (Nesse sentido: Tese de julgamento: Após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único); e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Havendo cumulação dos encargos após 30/08/2024, aplica-se a taxa referencial Selic isoladamente" (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0840456-43.2023.8.12.0001,Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 31/07/2025, p: 01/08/2025). d) No tocante ao pedido contraposto formulado pela parte requerida julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação contidos nesta sentença. Confirmo a liminar de f. 30-32. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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