Processo 0802002-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802002-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802002-08.2026.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Ada Quezia de Lima Soares Alves ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB 12.060) AGRAVADO: Município de Sousa, por seu procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica I, sob alegação de preterição decorrente da contratação de 109 servidores temporários pelo Município de Sousa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de servidores temporários para o exercício de funções correlatas ao cargo pretendido configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, sendo vedada a análise aprofundada de mérito não enfrentado na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de medida liminar exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo suficiente a ausência de um deles para o indeferimento da tutela. 5. A candidata foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, ostentando mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado do STF (Temas 161 e 784). 6. O direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro de reserva somente surge em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária mediante demonstração inequívoca da existência de cargos vagos e necessidade de provimento. 7. A contratação temporária, por si só, não comprova a existência de cargos efetivos vagos nem configura automaticamente preterição, por se destinar a atender necessidades transitórias da Administração (art. 37, IX, CF). 8.Incumbe ao impetrante comprovar, de forma pré-constituída, a existência de cargos efetivos vagos criados por lei e a utilização indevida de contratações temporárias para seu preenchimento, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A ausência de demonstração do fumus boni iuris impede o deferimento da medida liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais de preterição comprovada. 2. A contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição nem comprova a existência de cargos efetivos vagos. 3. A concessão de tutela de urgência exige prova pré-constituída da probabilidade do direito, cuja ausência impede o deferimento da medida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Tema 161; STF, RE 837.311/PI, Tema 784; STJ, AgInt no RMS 49.431/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 29/04/2024; STJ, AgInt…

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