Processo 0802003-04.2024.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802003-04.2024.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802003-04.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EVA FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante aposição de digital e assinatura de testemunhas, com comprovação de liberação dos valores à autora, pessoa analfabeta . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância da formalidade de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a eventual nulidade enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Impõe-se à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considera-se inválido o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, por violação ao art. 595 do Código Civil, que exige tal formalidade para garantir manifestação válida de vontade. Aplica-se a Súmula 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contratos bancários com analfabetos sem assinatura a rogo, ainda que haja liberação de valores. Entende-se que a disponibilização do valor não convalida o negócio jurídico nulo, devendo ser compensada para evitar enriquecimento sem causa. Caracteriza-se a cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme art. 42 do CDC e entendimento do STJ. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante da prática ilícita de descontos indevidos em benefício previdenciário. Fixa-se a indenização por danos morais em valor proporcional e razoável, com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo, ainda que haja comprovação de liberação dos valores. A cobrança decorrente de contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício do consumidor configura dano moral in re ipsa. Os valores disponibilizados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CPC, arts. 373, II, 487, I e 932; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, j. 02.05.2022; TJPI, Súmulas 26 e 30. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EVA FERNANDES, contra sentença…

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