Processo 0802003-23.2025.8.18.0136
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802003-23.2025.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: LILIANE SIVELE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LUAN DE SOUSA TELES FELIX RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO ACORDO SEM COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidora, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão de cobranças posteriores à celebração de acordo de parcelamento, condenando ao pagamento de danos morais e determinando a abstenção de suspensão do fornecimento quanto aos débitos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do parcelamento e a cobrança de débitos foram legítimos diante da alegada inadimplência da consumidora; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária enseja dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária não demonstra o inadimplemento da consumidora apto a justificar o cancelamento do acordo, deixando de apresentar provas mínimas, como histórico de pagamentos, parcelas vencidas ou notificação prévia de rescisão. 4. A alegação genérica de cancelamento em sistemas internos não supre o ônus probatório quanto à legitimidade da dívida cobrada. 5. A cobrança de valores já incluídos em parcelamento vigente caracteriza prática indevida e violação aos deveres de boa-fé e transparência. 6. A ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito evidencia falha na prestação de serviço essencial. 7. O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta e da insegurança gerada ao consumidor, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto. 8. O valor fixado a título indenizatório observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 9. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não configura ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária deve comprovar o inadimplemento do consumidor para legitimar o cancelamento de parcelamento e a retomada da cobrança integral do débito. 2. A cobrança de valores já renegociados, sem prova de descumprimento contratual, configura falha na prestação do serviço. 3. A ameaça de corte de energia por débito pretérito caracteriza dano moral indenizável. 4. O arbitramento do dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de redução quando adequado ao caso concreto. 5. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CC, art. 405; CPC, arts. 300, § 2º, 562 e 85, § 2º; Lei 9.099/95, arts. 6º, 46 e 52, IV. Jurisprudência relevante citada:…
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