Processo 0802003-48.2022.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802003-48.2022.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0802003-48.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SARAIM BARBOSA DAMASCENO SILVA REQUERIDO(A)(S): REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pelo(a) demandante SARAIM BARBOSA DAMASCENO RABELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Sustenta o(a) demandante, em síntese, que adquiriu um imóvel por intermédio do programa "Minha Casa Minha Vida", com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrando contrato diretamente com a parte demandada. Aduz que, depois de ingressar na posse, observou o surgimento de inúmeros problemas em sua moradia, que foram constatados, identificados e quantificados como vícios construtivos por profissional capacitado que elaborou laudo técnico preliminar acostado aos autos. Afirma que notificou extrajudicialmente o BANCO DO BRASIL S/A acerca dos vícios construtivos, todavia, não obteve qualquer resposta conclusiva deste. Ao longo da petição inicial, descreve que o réu não atuou apenas como agente financeiro, mas também como agente executor do programa “Minha Casa, Minha Vida”, além de ser o criador e gestor do Fundo de Arrendamento Mercantil, o que atrairia a responsabilidade do demandado pelos danos e prejuízos que alega causados à parte autora, porquanto teria incorrido em culpa in eligendo e culpa in vigilando, ao eleger mal a construtora e ao falhar em fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas. Com efeito, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, com requerimento da inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII, do diploma legal citado, e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da parte ré, conforme artigo 14 do mesmo Codex. Requer, por essas razões, seja o réu condenado a indenizar o dano material suportado, conforme valor posto em laudo técnico apresentado pela parte autora, bem como o dano moral. Pugna, ainda, pela produção de prova pericial, acaso não considerado suficiente o parecer técnico jungido à petição inicial, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita, com supedâneo nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deixou-se de designar audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte demandante. Consignou-se, na citada decisão, a reserva de apreciação da prova pericial para momento oportuno. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação e, em preliminar, alegou impugnação à justiça gratuita, incompetência absoluta do Juízo, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, alega ausência de nexo de causalidade, haja vista que atua apenas como agente financeiro, não tendo qualquer responsabilidade em relação aos vícios de construção. Requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos consignados na peça inicial (ID 65950672). Juntou documentos. Réplica, no ID 68855083, ocasião em que a parte demandante rechaçou, in totum, os fundamentos…

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