Processo 0802003-86.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802003-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MAGNO DE CARVALHO ALVES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO MONETÁRIA CRUZEIRO REAL EM URV. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTRAS em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob fundamento do Tema 5 do STF. Os agravantes alegam inadequação da aplicação do tema para negar seguimento aos recursos e pleiteiam a admissão destes para envio às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 5/STF, deve ser mantida ou modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os fundamentos apresentados pelos agravantes não autorizam a modificação da decisão agravada. A decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 5/STF (RE 561.836/RN), que fixa que: a) a União possui competência privativa para legislar sobre conversão monetária; b) a incorporação dos percentuais devidos deve ocorrer até reestruturação remuneratória da carreira; c) não cabe compensação com aumentos supervenientes. A decisão manteve os cálculos da contadoria judicial em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994) e com a jurisprudência do STF, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Na fase de liquidação de sentença, não se admite rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Não há argumentos das partes agravantes aptos a infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, "b", do CPC para negar seguimento aos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Teses de julgamento: A competência para legislar sobre conversão monetária de Cruzeiro Real em URV é privativa da União. O direito à incorporação de percentuais indevidamente não pagos cessa com a reestruturação da carreira do servidor. Não se admite compensação de valores devidos com aumentos supervenientes. Na fase de liquidação, não se rediscute matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36222759) interposto por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 36048305) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas…
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