Processo 0802004-75.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802004-75.2026.8.15.0000 Origem: Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: David Raymond Gibbins Advogado: Ivo Bari Ferreira - OAB/SP 358.109 Agravada: James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda. Advogado: Marinalva Maria De Sousa Senra - OAB/SP 355.188 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DEVER DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES. SÓCIO MAJORITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE COOPERAÇÃO NO PROCESSO CONCURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao convolar recuperação judicial em falência, determinou a sócio majoritário a apresentação da relação nominal de credores, nos termos do art. 99, III, da Lei nº 11.101/2005. O agravante sustenta ausência de poderes de gestão desde 2011 e afirma atuar apenas como investidor, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação e atribuição do dever aos administradores da sociedade. A decisão recorrida manteve a imposição sob o fundamento de que a condição de sócio controlador impõe deveres de cooperação no processo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o sócio majoritário, ainda que afastado da administração da sociedade, pode ser compelido a apresentar a relação nominal de credores na falência, nos termos do art. 99, III, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da falência decorreu da ausência de regular processamento da recuperação judicial, da paralisação das atividades e da inexistência de representação válida da sociedade. O art. 99, III, da Lei nº 11.101/2005 impõe ao falido o dever de apresentar a relação de credores, visando assegurar a regularidade do processo concursal. A delegação de poderes de gestão a terceiros não afasta, de forma automática, a vinculação do sócio majoritário aos deveres legais inerentes à falência. A manutenção da obrigação assegura a cooperação processual e a proteção dos interesses da massa falida e dos credores. Ausência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado a justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A delegação de poderes de administração a terceiros não afasta, por si só, a obrigação de cooperação no processo falimentar, especialmente quanto à apresentação da relação de credores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 99, III; CPC, art. 178. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David Raymond Gibbins contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital, nos autos recuperação judicial convertida em falência (0819443-91.2018.8.15.2001), referente à pessoa jurídica James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda. A sentença recorrida de ID 112551657 e complementada pela decisão de ID 127470637, decretou, dentre outros pontos, a convolação da recuperação judicial em falência da empresa James Laurence Developments e determinou a intimação do sócio David Raymond Gibbins para apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, nos termos do…
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