Processo 0802004-83.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 0802004-83.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : VALBER BARBOSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE(S) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALBER BARBOSA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é servidor público estadual, professor, admitido em 24/03/2010 (histórico funcional id. 162304744), matrícula n° 00798240-01 (contracheque id. 162304742). Afirma que em 24/03/2022 completou 12 anos de magistério, requisito para o enquadramento na classe PROFESSOR III, Classe B, Referência 4, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Estatuto do Magistério). Todavia, sustenta que o requerido realizou a progressão de forma tardia, apenas em 01/11/2024, gerando prejuízos financeiros retroativos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sede de contestação (id. 172066440), o requerido, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a prescrição do fundo de direito e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. Sustentou que a progressão funcional estava limitada pela viabilidade orçamentária e financeira, bem como pela suspensão de prazos da Lei Complementar nº 173/2020. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 173059881). Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. II.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido impugnou o benefício sob o argumento de que a autora possui rendimentos superiores ao teto de hipossuficiência. Todavia, da análise dos contracheques (id. 162304742), observa-se que, embora o valor bruto seja expressivo, os descontos obrigatórios e consignados reduzem significativamente a disponibilidade financeira do servidor. Inexistindo prova cabal de sinais de riqueza que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantenho o benefício da gratuidade judiciária outrora deferido (id. 165469980). II.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Observando-se a preliminar de prescrição quinquenal, entendo que há prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Desse modo, considerando a data da propositura da ação (06/10/2025), observa-se que restaria configurada a prescrição quinquenal preconizada na Súmula 85 STJ, ou seja, a prescrição deveria incidir sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento da progressão anterior a 06/10/2020. Contudo, no caso em tela, como o direito pleiteado nasceu em 24/03/2022, não há parcelas atingidas pela prescrição. Nesse sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS.…
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