Processo 0802004-97.2020.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802004-97.2020.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0802004-97.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SIDNEI SILVA DE SOUZA Endereço: (...) Advogado(s) do reclamante: RAMSES MAGALHAES AMBROSI Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: . Vinte e Quatro de Março,, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO SIDNEI SILVA DE SOUZA, qualificado, assistido por advogado, propôs Ação de restabelecimento de auxílio-doença (B31) c/c conversão para auxílio-doença por acidente do trabalho (B91), em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificado, alegando, em síntese: Que sofreu um acidente em 14/05/2014, quando prestava serviços para a empresa Sul Brasil Distribuidora LTDA, o qual resultou em fratura exposta no úmero direito (CID S42.4). Que em decorrência do sinistro, o requerente gozou do benefício de auxílio-doença (NB 606.571.028-1) no período de 30/05/2014 a 14/10/2016. Todavia, mesmo após a cessação administrativa do benefício, o autor permaneceu inapto para o trabalho, apresentando sequelas ortopédicas e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Informa que novos requerimentos administrativos foram indeferidos, sendo o último sob o NB 619.473.736-4 em 15/05/2020 (ID 19037011 - Pág. 1). Deu à causa o valor de R$ 99.640,46 (Noventa e nove mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 20650976 - Pág. 1/4), arguindo, preliminarmente, a perda da qualidade de segurado, sustentando que entre a cessação do último benefício e o novo requerimento teria transcorrido o período de graça. No mérito, alegou a ausência de incapacidade laborativa atual que justifique a concessão do benefício e requereu, em caso de condenação, a observância da prescrição quinquenal e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do laudo pericial judicial. Juntou extrato de dossiê previdenciário no ID 20650977 - Pág. 1 ao ID . 20650977 - Pág. 14 e dossiê médico em seguida. O autor apresentou réplica (ID 22589194). O feito seguiu com a nomeação de diversos peritos, enfrentando dificuldades na realização do ato (ID 44143542, 57573444, 76070059, 125084702) até que finalmente a perícia médica judicial foi realizada, conforme laudo juntado ao ID 151471375. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, apenas a parte requerida se manifestou. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, é cediço que, em regra, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação previdenciária, isso significa que compete ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e o evento gerador do direito, a depender do benefício requerido. Por outro lado, o INSS pode se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Destarte, o INSS poderia alegar eventual perda da qualidade; que a incapacidade do autor é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou que o autor recuperou a capacidade laborativa. PRELIMINARES – perda da qualidade de segurado Sustenta o INSS que entre a cessação do benefício…

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