Processo 0802005-52.2024.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802005-52.2024.8.10.0038 1° APELANTE/ 2° APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DO ROSARIO ALVES ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DO ROSARIO ALVES ARAUJO (adesivamente) em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança da tarifa sob a nomenclatura "Tarifa Bancária ASENAS", determinando a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Por sua vez, a consumidora recorreu adesivamente, pleiteando a majoração da verba indenizatória, argumentando que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade da conduta. Contrarrazões apresentadas, nas quais as partes requerem o conhecimento dos recursos, com o consequente desprovimento dos insurgimentos adversos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo da consumidora, e conhecimento e desprovimento do apelo da instituição financeira. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise das questões neles suscitadas. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida decorre da alegação de descontos indevidos realizados em conta bancária da parte autora, o que, por si só, evidencia a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento da relação de consumo, tendo sido por meio de sua estrutura operacional, que os descontos impugnados foram realizados na conta da parte autora. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de serviços vinculados à sua atividade, sobretudo diante do dever de segurança e fiscalização das operações realizadas em contas bancárias. Assim, ainda que os valores tenham sido destinados a terceiro, subsiste a legitimidade passiva do banco, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra os…
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