Processo 0802005-52.2025.8.20.5110

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802005-52.2025.8.20.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802005-52.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILA ALMEIDA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Priscila Almeida de Melo em face de Município de Alexandria, ambos devidamente qualificados. Narra a demandante, em síntese, que em 02 de janeiro de 2017 foi nomeada para o cargo de Assessora da Secretaria de Saúde do Município de Alexandria e exonerado em 31 de dezembro de 2023. Afirmou que não recebeu no período laborado pagamento de 13º salário, férias e 1/3 de férias. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos. Citado, o requerido ofertou contestação de ID 179642417, arguindo preliminar, prejudicial e, no mérito, a improcedência. Embora tenha sido intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 182799388). Pois bem. II.1 Da preliminar de ausência de interesse de processual O demandado suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir do demandante para o processo em razão da não ter sido efetivado requerimento administrativo. Entendo que, em regra, a parte não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Nesse sentir, a requerida não apresentou elementos suficientes da necessidade de requerimento administrativo prévio, não havendo, portanto, configuração de exceção a regra. Afasto a preliminar. II.2 Da prejudicial de mérito Consta que a requerida suscitou prejudicial referente à prescrição quinquenal fundada no decreto nº 20.910/1932. A prejudicial merece parcial acolhimento, explico. Quanto ao requerimento de pagamento de 13º salário entendo que as verbas anteriores ao dia 14 de de novembro de 2020 estão prescritas, isso porque nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Lado outro, quanto às verbas atinentes às férias e 1/3 de férias, entendo pela não ocorrência da prescrição, pois, conforme assente no STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ, AgRg no AREsp: 43675, julgado em 16/04/2013). No caso dos autos, o demandante teve dois períodos de exoneração, quais sejam, 2020 (ID 172585310) e 2023 (ID 172585308), em sendo assim, considerando que a exoneração de 2020 ocorreu em 30.12.2020 (ID 172585310) e a exoneração de 2023 ocorreu em 02.01.2023 (ID 172585308), tais per não estão prescritos. Em caso análogo o STJ aplicou tal entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da…

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