Processo 0802006-39.2023.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802006-39.2023.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802006-39.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: ANA MARIA ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO PAN DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contratos de empréstimo consignado. No curso da instrução, este Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora, nomeando a perita Josemilia de Fatima Batista Guerra Chaves e arbitrando honorários provisórios no valor de R$ 800,00, a serem custeados pela instituição financeira ré em razão da inversão do ônus da prova. A perita nomeada apresentou aceite ao encargo no ID n. 122526673, contudo, solicitou a majoração dos honorários para R$ 1.400,00, sob o argumento de que existem duas Cédulas de Crédito Bancário a serem periciadas (ID n. 85204813 e 85204815), o que demandaria o dobro do trabalho técnico. Por sua vez, o Banco Pan S.A. apresentou impugnação aos honorários periciais (ID n. 121601406 e 136057599), alegando que o valor de R$ 800,00 já seria excessivo e superior ao valor do próprio contrato. Sustentou ainda que a prova foi requerida pela autora, não cabendo ao réu o seu adiantamento, e que o perito não detalhou a composição dos custos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a dois pontos principais: a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais e o valor arbitrado para a remuneração da perita. Passo a analisá-los separadamente. Da Impugnação do Banco Réu quanto à Responsabilidade e ao Valor dos Honorários A instituição financeira ré se insurge contra a obrigação de adiantar os honorários periciais e, subsidiariamente, contra o valor fixado. Contudo, seus argumentos não merecem prosperar. O primeiro ponto levantado pelo banco, referente à responsabilidade pelo pagamento, ignora a natureza da relação jurídica em análise e as regras processuais que a disciplinam. A presente demanda versa sobre uma típica relação de consumo, na qual a autora, como destinatária final de um serviço financeiro, figura como parte vulnerável. Em sua petição inicial (ID n. 79477518), a consumidora alega de forma categórica que não celebrou os contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, imputando a ocorrência de fraude. Diante da negativa da contratação, o ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica recai sobre o fornecedor, no caso, o banco réu. Trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cuja prova compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. A prova pericial grafotécnica, embora tenha sido requerida pela parte autora, é, na essência, o meio pelo qual o banco réu pode se desincumbir de seu ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade que alega ter sido expressa pela consumidora. A autenticidade da assinatura é um…

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