Processo 0802006-55.2025.8.20.5104
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802006-55.2025.8.20.5104 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Polo passivo ELYSON VINICIO DA SILVA LIMA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802006-55.2025.8.20.5104 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA RECORRENTE: AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES RECORRIDO: ELYSON VINICIO DA SILVA LIMA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA VOLTADA À LEGALIDADE DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALORES E OBJETOS DISTINTOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COM DATA ANTERIOR AO PAGAMENTO RECLAMADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação apenas em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do recorrido não ter advogado constituído. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação indenizatória proposta em seu desfavor por ELYSON VINICIO DA SILVA LIMA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposto por ELYSON VINICIO DA SILVA LIMA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. realizou o pedido de transferência de financiamento junto à requerida e pagou uma taxa para concluir a solicitação; 2. pagou R$799,00; 3. não houve a transferência do financiamento e nem reembolso, nunca houve resposta. Requer a restituição do valor e compensação por danos morais. Em contestação (ID 165799347) suscitou preliminar de incompetência do juizado especial e inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, que não há fundamentação para devolução de tarifas, como a do registro do contrato. Requerer a improcedência. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de…
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