Processo 0802006-62.2026.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802006-62.2026.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802006-62.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO CLARINDO NETO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. A parte autora propõe ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, versando sobre 05 (cinco) contratos de empréstimo consignado, afirmando que sofreu descontos em benefício previdenciário sem anuência válida. Por decisão anterior (ID 92157381), foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora complementasse a narrativa fática e juntasse, de forma discriminada, documentos mínimos relativos à controvérsia, especialmente quanto à data de liberação do crédito, valor efetivamente creditado, extrato bancário ou documento equivalente da operação, bem como comprovante de tentativa de solução extrajudicial, resposta do SAC/Ouvidoria ou boletim de ocorrência, conforme o caso. A parte autora apresentou manifestação/emenda à inicial (ID 93910126), sustentando a impossibilidade de juntada dos extratos bancários e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, requerendo o prosseguimento do feito, com inversão do ônus da prova. Contudo, a manifestação não atende integralmente à determinação anterior. A exigência formulada por este Juízo não se confunde com imposição de esgotamento da via administrativa como condição absoluta de acesso ao Poder Judiciário. Trata-se, antes, de providência voltada à adequada delimitação da controvérsia, à verificação da existência de pretensão resistida e à prevenção de demandas padronizadas ou deficientemente instruídas, especialmente em ações repetitivas envolvendo contratos bancários e alegação de inexistência de contratação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.198, fixou orientação quanto à possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. Referido entendimento não restringe indevidamente o direito constitucional de ação, mas viabiliza o controle judicial da regularidade da postulação, da autenticidade da pretensão e do interesse processual, sobretudo em demandas de massa ou com indícios de padronização excessiva. No caso concreto, embora a inicial indique números de contratos, valores de parcelas e períodos de desconto, a parte autora não apresentou documento que demonstre a data de liberação dos valores, o valor efetivamente creditado ou a conta bancária de destino, tampouco juntou extrato bancário do período pertinente ou documento substitutivo apto a esclarecer a operação questionada. Além disso, a própria petição inicial afirmou que houve reclamações e questionamentos junto à instituição financeira, mas não foi juntado protocolo, resposta administrativa, registro de atendimento, reclamação em plataforma oficial, boletim de ocorrência ou qualquer outro documento mínimo que evidencie a tentativa de resolução extrajudicial narrada. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora de apresentar narrativa fática minimamente individualizada e documentos indispensáveis…

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