Processo 0802007-12.2026.8.14.0015
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802007-12.2026.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogados do(a) AUTOR: DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354, HIRAN LEAO DUARTE - PA20868-A Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: AV. DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIRAN LEAO DUARTE, DRIELLE CASTRO PEREIRA Nome: ELISANGELA VALE DUARTE Endereço: Rua Ormendina Gonçalves da Rocha, 228, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-125 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de ELISANGELA VALE DUARTE, ambos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, o inadimplemento contratual da requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (Id. 170180299). Entretanto, antes da efetivação da medida e da triangularização processual (conforme certidão negativa do Oficial de Justiça no Id. 173789619), a parte autora protocolou petição informando a ocorrência de transação extrajudicial entre as partes. Diante da composição, o requerente pugnou expressamente pela desistência da ação e a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (Id. 171130763). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O pedido de desistência da ação é um direito facultado ao autor, que pode ser exercido até a prolação da sentença. No presente caso, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada, uma vez que a diligência de busca e apreensão restou infrutífera (Id. 173789619). Dessa forma, a desistência da ação independe do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A manifestação do autor no Id. 171130763 é clara e expressa quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito em razão da solução extrajudicial do débito. Portanto, a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, adoto as seguintes providências: REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida (Id. 170180299). DETERMINO o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento. Não há restrições judiciais lançadas sobre o veículo via sistema RENAJUD. CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas finais, se houver, pela parte autora. No que tange aos honorários. Sem condenação em honorários. Tendo em vista que o pedido de desistência constitui ato lógico e incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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