Processo 0802007-16.2025.8.20.5112

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802007-16.2025.8.20.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802007-16.2025.8.20.5112 Polo ativo MARGARIDA ROSA DA SILVA Advogado(s): LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES, VILSON VENI BRUCH FILHO Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802007-16.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MARGARIDA ROSA DA SILVA ADVOGADOS: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES E VILSON VENI BRUCH FILHO RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) ADVOGADO: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”, além de condená-la por litigância de má-fé. A recorrente sustenta que é pessoa idosa, de pouca instrução, e que o lapso temporal entre a autorização original e sua revalidação justificaria o esquecimento da contratação, configurando erro escusável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada a autorização da recorrente para a realização dos descontos relativos à contribuição sindical; e (ii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade recorrida apresentou termo de revalidação da autorização devidamente preenchido e assinado pela autora, datado de 26/06/2021, no qual consta anuência expressa ao desconto de 2% referente à contribuição sindical, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A assinatura constante no documento apresentado coincide com aquela constante nos documentos juntados pela própria autora na petição inicial, não tendo sido objeto de impugnação específica ou pedido de perícia, o que reforça a validade da contratação. 5. A autora inicialmente negou de forma categórica a existência de relação jurídica, passando posteriormente a sustentar vício de consentimento apenas após a juntada de prova documental robusta, caracterizando alteração da verdade dos fatos. 6. A condição de pessoa idosa não implica incapacidade civil automática nem afasta a validade de manifestação de vontade regularmente formalizada, não podendo o Estatuto da Pessoa Idosa ser utilizado como fundamento para afastar prova documental válida. 7. Configura-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter vantagem indevida, especialmente quando comprovada documentalmente a relação jurídica cuja existência foi negada em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A apresentação de termo de autorização ou revalidação devidamente assinado pelo beneficiário comprova a regularidade de…

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