Processo 0802007-18.2026.8.15.3011
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800207-42.2026.8.15.0751 DECISÃO 1. RELATÓRIO Rogério Franco dos Santos, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Daycoval S/A, também qualificado . O autor sustenta, em sua petição inicial de ID 157179893, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de consignação de cartão de crédito, alegando que nunca contratou nem usufruiu dos referidos serviços . Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças de margem consignável (RMC/RCC) . O juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial para apresentar comprovante de residência legível, emitido em um dos últimos três meses, em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado de prova de vínculo de coabitação, conforme despacho de ID 158557851 . A parte autora apresentou petição de emenda à inicial de ID 159764815, anexando fatura de consumo de energia elétrica em nome de Marilene Pereira da Silva . Na oportunidade, esclareceu que reside no imóvel na condição de locatário mediante contrato de locação verbal, não possuindo registro formal da avença . O Banco Daycoval S/A, antes mesmo de formalmente citado, apresentou petição de habilitação e contestação de ID 158304600, acompanhada de documentos, pugnando preliminarmente pelo indeferimento da justiça gratuita, pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Recebimento da Inicial Inicialmente, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo autor de ID 157181149 possui presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento . Ademais, o autor é beneficiário de prestação continuada do INSS (BPC/LOAS), o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica . Assim, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No que tange ao comprovante de residência, o autor cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda ao apresentar a fatura de ID 159764816, referente ao endereço indicado na petição inicial, ainda que em nome de terceiro, Marilene Pereira da Silva, sob a justificativa de locação verbal de ID 159764815 . A exigência de comprovante de residência exclusivamente em nome próprio configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colhem-se outros precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803753-47.2024.8.15.0211 Oriunda da 3ª Vara Mista de Itaporanga Juiz(a): Hyanara Torres Tavares de Queiroz Apelante(s): Milton Gomes da Silva Advogados(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729-A Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.…
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