Processo 0802008-11.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802008-11.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802008-11.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA ROLIM BAPTISTELLA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria de Fátima Rolim Baptistella contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 5 do STF, acerca da conversão de Cruzeiro Real em URV e da incorporação do percentual de 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação na remuneração de servidores públicos. A agravante pleiteia o provimento do agravo para que os recursos sejam admitidos e remetidos às instâncias superiores, sem apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que aplicou o Tema 5 do STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre: 1.1. A competência privativa da União para legislar sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV; 1.2. A incorporação do percentual remuneratório apurado; 1.3. A limitação temporal para a incorporação do percentual em caso de reestruturação de carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada observa estritamente o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e determina a incorporação do percentual apurado na remuneração sem compensação por aumentos subsequentes. A aplicação do percentual de 11,98% ou índice decorrente do processo de liquidação respeita os limites temporais definidos pelo STF, vinculados à reestruturação remuneratória da carreira do servidor. A decisão agravada respeita a irredutibilidade remuneratória, garantindo eventual parcela (VPNI) necessária em caso de redução remuneratória decorrente de reestruturação. A prova pericial utilizada nos cálculos da decisão agravada é válida, não havendo nulidade ou prejuízo à parte agravante, mesmo sem exclusividade da COJUD na produção da perícia contábil. Não há fundamento nas razões da agravante para infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantendo a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência para legislar sobre a conversão de Cruzeiro Real em URV é privativa da União, nos termos do art. 22, VI, da Constituição. O percentual resultante da conversão monetária deve ser incorporado à remuneração do servidor sem compensação por aumentos subsequentes. A incorporação do percentual se limita ao termo ad quem definido pela reestruturação remuneratória da carreira do servidor. A validade da prova pericial contábil não depende da exclusividade da COJUD para sua produção. A negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário, fundamentada no Tema 5 do STF, deve ser…

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