Processo 0802008-50.2024.8.20.5107

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802008-50.2024.8.20.5107
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802008-50.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): Polo passivo JAILSON LAUREANO DA COSTA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802008-50.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS ADVOGADO(A): MARLON VITOR DA CRUZ RECORRIDO(A): JAILSON LAUREANO DA COSTA ADVOGADO(A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADTS, BEM COMO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 332/2008. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/05/2020 E 31/12/2021. TEMA 1137 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE CONSIDEROU REFERIDA LEI CONSTITUCIONAL. INTEGRALIDADE DO TEMPO ESPECIFICADO EM LEI MUNICIPAL CUMPRIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 25%, bem como condenando o Município de Montanhas ao pagamento das diferenças de ADTS de 20% para 25% do vencimento básico do autor, a partir de 22 de julho de 2023 até a efetiva implantação no seu contracheque, com os devidos reflexos às verbas corolárias, a exemplo de férias e 13º salário. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – Inicialmente, não merece razão à preliminar de falta de…

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