Processo 0802008-51.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802008-51.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CORDEIRO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA CORDEIRO ARAUJO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que é aposentada e que, ao consultar seu histórico de pagamentos do INSS, constatou a realização de diversos descontos identificados sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, referentes à contribuição associativa, sem, contudo, ter conhecimento ou ter anuído com qualquer vínculo ou adesão a essa entidade. Devidamente citado (ID 169300348), o requerido não apresentou contestação (ID 171395679). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando réu for revel ou a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, bem como o réu não apresentou contestação, sendo desnecessária, pois, a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DA REVELIA Verifica-se que o prazo legal para apresentação de contestação pela parte demandada transcorreu in albis, sem qualquer manifestação nos autos, não havendo, portanto, defesa tempestiva a ser apreciada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvada a análise do direito aplicável à espécie. Isto posto, DECRETO a revelia da parte requerida, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, com a consequente incidência dos efeitos legais decorrentes, prosseguindo-se no julgamento da lide com base nas provas constantes dos autos e na presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora. III. DO MÉRITO III.I. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Adentrando o exame de mérito, calha gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final. Partindo dessa premissa, a despeito de a requerida ostentar natureza…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.