Processo 0802008-91.2018.8.20.5129
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0802008-91.2018.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: DR. ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: MARISONIA AVELINO COSTA RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos de Execução Fiscal em face de MARISONIA AVELINO COSTA, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (Id 39441338), o Município apelante sustenta que a decisão contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que resguarda a competência de cada ente federado para definir o que considera baixo valor para fins de ajuizamento de execução fiscal. Afirma que, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o Decreto Municipal n. 589/2015 estabelece o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) como piso para o ajuizamento de execuções fiscais. Argumenta que, sendo o valor da presente execução superior a este piso, não há que se falar em baixo valor e, por conseguinte, em ausência de interesse de agir. Aduz, ademais, que cumpriu os pressupostos secundários exigidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, como a prévia tentativa de conciliação e o protesto do título, por meio da existência de lei de parcelamento e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular integralmente a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id 39441349. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em aferir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a pretensão executória. No caso em tela, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1184. Ressalte-se que, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ R$1.854,68 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme petição inicial. Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes…
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