Processo 0802008-95.2025.8.20.5113
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802008-95.2025.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA GESSE DANTAS MONTEIRO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO DECORRENTES DE PAGAMENTO TARDIO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IPERN. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CORREÇÃO. MÉRITO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que condenou ao pagamento de juros de mora e correção monetária em razão do adimplemento tardio do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. 2. Recorrente arguiu a preliminar de falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição. No mérito, aduz o reconhecimento do adimplemento integral na folha de pagamento de janeiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse processual, em razão da alegação de pagamento administrativo; (ii) se há prescrição da pretensão de cobrança dos consectários legais decorrentes do pagamento tardio das verbas remuneratórias; e (iii) se restou demonstrado o pagamento dos juros de mora e correção monetária em razão do atraso no pagamento dos salários e do décimo terceiro salário de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente comprovação do efetivo pagamento relativo aos consectários legais decorrentes do atraso no pagamento de verbas salariais, há interesse processual para reclamar as referidas verbas. 5. Nos casos de pagamento administrativo das verbas remuneratórias sem a devida atualização monetária e sem o acréscimo dos juros moratórios, o termo inicial da prescrição para a cobrança judicial dos consectários é a data do pagamento parcial. 6. A inadimplência estatal viola o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que assegura a correção monetária em caso de pagamento fora do prazo. 7. O inadimplemento estatal, ainda que motivado por contingências orçamentárias, não afasta o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. O ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo servidor, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: (i) Ausente comprovação de pagamento da correção monetária e dos juros na via administrativa, remanesce o interesse processual do servidor em ajuizar a competente ação de cobrança. (ii) A prescrição para cobrança judicial dos consectários legais decorrentes do pagamento parcial inicia-se na data do pagamento administrativo incompleto. (iii) O atraso no pagamento de salários e décimo terceiro salário impõe ao ente público o dever de recompor integralmente o…
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