Processo 0802009-40.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802009-40.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: RAIMUNDO SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada por RAIMUNDO SOUSA, ora apelado. Em sentença (ID. 32843226), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE TARIFAS entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em suas razões recursais (ID. 32843229), o banco réu/recorrente argui, preliminarmente, a prescrição parcial dos descontos e, no mérito, defende a regularidade da contratação, bem como a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Em contrarrazões (ID. 32843236), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo. Preliminar de prescrição parcial O apelante suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição em relação às parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, verifica-se que o magistrado sentenciante, ao…
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