Processo 0802009-75.2025.8.15.0051

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802009-75.2025.8.15.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal da Capital Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802009-75.2025.8.15.0051 RECORRENTE: ANTÔNIO LUIZ VIEIRA RECORRIDO: BANCO BMG S.A Vistos etc. O presente caso trata de controvérsia sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), no qual a consumidora alega que não pretendia celebrar tal negócio e aponta a existência de fraude. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão eletrônica iniciada em 18/02/2026 e finalizada em 24/02/2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, para julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A matéria em discussão neste processo é afetada pela controvérsia do Tema 1.414/STJ. Na decisão de afetação, publicada em 06/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem da mesma matéria. Posteriormente, em decisão monocrática de 13/03/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/03/2026, o Ministro Relator, considerando a urgência e a necessidade de garantir a segurança jurídica, ampliou a medida e determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tramitação do presente feito deve ser suspensa até que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do Tema 1.414, estabelecendo a tese jurídica a ser aplicada aos casos idênticos em todo o país. Isto posto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida nos autos do REsp nº 2.224.599/PE (Tema 1.414/STJ), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os autos devem permanecer em secretaria, aguardando o pronunciamento final do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR

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