Processo 0802009-95.2023.8.14.0076
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802009-95.2023.8.14.0076 APELANTE: NADIA DO SOCORRO SOARES DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ACARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802009-95.2023.8.14.0076 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: NADIA DO SOCORRO SOARES DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ACARA MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença ajuizado em face de Município, sob o fundamento de impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. No curso do recurso, sobreveio o trânsito em julgado do título executivo judicial, e a exequente requereu o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da extinção do cumprimento provisório diante da superveniência do trânsito em julgado do título executivo; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do cumprimento provisório em definitivo, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes relevantes, como o trânsito em julgado ocorrido no curso do processo. A formação de título executivo definitivo afasta o fundamento da sentença extintiva, que se baseava na natureza provisória da execução. A superveniência do trânsito em julgado não acarreta perda do objeto recursal, mas exige readequação da via procedimental. A conversão do cumprimento provisório em definitivo constitui mera adequação procedimental, não implicando inovação do pedido. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual autorizam o aproveitamento dos atos já praticados, evitando o ajuizamento de nova demanda. O art. 933 do CPC permite ao Tribunal determinar o prosseguimento do feito quando em condições de imediato julgamento. O prosseguimento da execução deve observar, em momento oportuno, o regime constitucional de precatórios, sem prejuízo da continuidade da fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado superveniente do título executivo afasta a extinção do cumprimento provisório e impõe a readequação do procedimento. É admissível a conversão do cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. A adequação procedimental superveniente concretiza os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §11, 493, 523, 933 e 1.009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA…
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