Processo 0802010-05.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0802010-05.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0802010-05.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor (a): Delegacia de Carutapera/MA e outros Advogado do Autor(a): Réu: MAURINETE CASTRO DOS SANTOS Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: CELSO CARLYLE DA SILVA MOURA - MA26306 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra MAURINETE CASTRO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial acusatória, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “Consta do inquérito policial anexo que, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 12:00h, em sua residência no bairro São José, nesta cidade de Carutapera/MA, a denunciada praticou a conduta ilícita de tráfico de drogas. Extrai-se do procedimento investigatório que, na data, horário e local acima indicados, a Polícia Militar, durante rondas no bairro São José, local este conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes, avistou um individuo conhecido por “Chico” que estava em frente a casa da denunciada, esta já conhecida por vender drogas na cidade. Ao abordá-lo e após revistas pessoal não foi encontrado nada de ilícito com o mesmo. Entretanto, mais atrás, estava a denunciada já dentro do terreno da residência, sendo que esta ao avistar os policiais colocou algo em seu sutiã. Os policiais então a abordaram e lhe pediram para que retirasse o que tinha acabado de colocar, sendo que a denunciada correu para mais dentro do terreno. Os policiais então a seguiram e conseguiram segurá-la, novamente solicitando que a denunciada retirasse de dentro o sutiã o que havia colocado momentos antes. Assim, a própria denunciada, com suas mãos, retirou um saco plástico de dentro do sutiã, e dentro do saco havia 19 (dezenove) porções de uma substância análoga a maconha. Na ocasião, o indivíduo “Chico” assumiu que a droga lhe pertencia, de modo que tanto “Chico” quanto a denunciada (vulgo "Neta") foram conduzidos ao Quartel da PM. Já no Quartel, a denunciada confessou que a droga era sua, e não do seu filho “Chico”, e que este queria assumir para não lhe prejudicar. “Chico” foi então liberado e foi dado voz de prisão em flagrante à denunciada, sendo em seguida conduzida à Delegacia de Polícia para procedimentos de praxe. Em sede de qualificação e interrogatório perante a Autoridade Policial, a denunciada optou por permanecer em silêncio. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados e repousam no Boletim de Ocorrência nº 00371149/2025, Termos de depoimentos dos policiais militares condutores, no Auto de Exibição e Apreensão nº 17721/2025 das drogas apreendidas, no Registro Fotográfico das drogas apreendidas e no Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, todos constantes dos autos.” Auto de exibição e apreensão no ID 165999238, p. 19. Auto de constatação provisório em substância entorpecente no ID 165999238, p. 22-23. A denunciada apresentou defesa prévia no ID 168045634, antes de sua notificação formal. Decisão de ID 173922888 recebe a denúncia na data de 05.03.2026. Decisão de ID 178013650 mantem a prisão preventiva. Laudo pericial criminal em material vegetal n.º 89532/2025/PO, no ID 180697645. Ata de audiência de instrução…

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