Processo 0802010-18.2025.8.10.0013
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/04 a 27/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802010-18.2025.8.10.0013 RECORRENTE: JOSIVAN ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1057/2026-1 (2804) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegado extravio temporário de bagagem em voo doméstico, com devolução no dia seguinte ao desembarque. O recorrente afirma que, ao retornar a São Luís/MA, não recebeu sua mala, a qual conteria objetos pessoais e profissionais, e pleiteia o ressarcimento de R$ 631,61 por despesas emergenciais com roupas e itens de higiene, além de compensação moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação mínima do alegado extravio temporário de bagagem apta a caracterizar falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos comprobatórios impede o reconhecimento dos danos materiais e morais postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre passageiro e transportadora aérea submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, com incidência das normas protetivas aplicáveis ao usuário do serviço. 4. A inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor não afastam a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a prova da culpa, mas exige a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 6. A ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem, protocolo de atendimento, comunicação eletrônica, formulário de irregularidade, resposta administrativa ou outro elemento equivalente retira verossimilhança da alegação central de extravio temporário. 7. O pedido de ressarcimento material exige prova concreta do desembolso, mediante documentos idôneos que indiquem o valor gasto, a natureza da despesa e sua vinculação com o evento danoso. 8. A falta de notas fiscais ou cupons fiscais impede o reconhecimento do dano material, pois a condenação indenizatória não pode apoiar-se em mera presunção. 9. A ausência de comprovação mínima do próprio evento danoso inviabiliza a reparação moral. 10. Ainda que admitida a devolução da bagagem no dia seguinte ao desembarque, tal circunstância, sem particularidades concretamente demonstradas, não evidencia lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de transporte aéreo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo exige comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 3. O ressarcimento por dano material depende de prova específica do desembolso e de sua vinculação com o evento danoso. 4. O extravio temporário…
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