Processo 0802010-47.2022.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802010-47.2022.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MARIA MARCIA SANTOS BIRIBA ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA - SE11629 APELADO: MARIA MARCIA SANTOS BIRIBA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELADO: ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA - SE11629 EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 1234 E 06 DO STF. PARECER DO NATJUS ESPECÍFICO PARA A PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Retornaram os autos da Vice Presidência deste Eg. Regional para que esta Segunda Turma, caso assim entenda, proceda ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão em questão fora assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DA UNIÃO. PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA EM ESTÁGIO AVANÇADO. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se a autora, portadora de neoplasia de mama em estágio avançado, faz jus a que a União e o Estado de Sergipe lhe forneçam o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA, segundo receituário médico acostado aos autos; 2. A matéria foi apreciada ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 0806296-57.2022.4.05.0000, movido pela União em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela, e parcialmente provido por esta Corte, tão somente para majorar o prazo para fornecimento da medicação para 30 (trinta) dias; 3. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza. Por essa razão, a qualquer um deles pode ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado ao mesmo o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte; 4. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 5. As regras internas de responsabilidade administrativa entre as três esferas que compõem o Estado são irrelevantes diante do interesse do particular, que vem a juízo almejando a concretização do direito à saúde. Assim, mostra-se descabido discutir questões relativas ao direcionamento do cumprimento da obrigação objeto dos autos; 6. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista; 7. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos e da perícia judicial; 8. Não existindo tratamento eficaz para a autora na rede pública, e não se tratando de tratamento puramente experimental ou vedado por lei, pode o Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente, mormente em casos como o presente que, ao contrário do afirmado pela União, o fármaco possui registro na ANVISA; 9. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida…
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