Processo 0802010-67.2025.8.15.0081
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802010-67.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANGELA DENISE COUTINHO ESPINOLA X BANCO BMG SA Nome: ANGELA DENISE COUTINHO ESPINOLA Endereço: RUA AUGUSTO BEZERRA CAVALCANTI, 4, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, SALAS 94/101 A 104/141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 VALOR DA CAUSA: R$ 36.290,98 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ÂNGELA DENISE COUTINHO ESPÍNOLA em face do BANCO BMG S/A, devidamente qualificados. A promovente, na exordial (ID 126181351), alega ser beneficiária do INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamentos, deparou-se com a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) relativa ao contrato nº 12469995, com descontos iniciados em 02/2017. Afirma categoricamente não ter solicitado tal contratação, nem ter recebido o cartão físico ou as faturas. Sustenta a nulidade do negócio por ausência de vontade ou, subsidiariamente, por erro substancial ante a falta de informações claras, caracterizando o serviço como "venda casada" de empréstimo sob a roupagem de cartão de crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais. O BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 128998645), arguindo a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do pacto, sustentando que a autora assinou voluntariamente o Termo de Adesão em 07/10/2016. Destacou que houve a efetiva utilização do crédito por meio de um saque autorizado no valor de R$ 2.303,98, creditado na conta de titularidade da autora, além de dez saques complementares posteriores. Argumentou que a inércia da autora por quase nove anos configura anuência tácita e viola o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 156300876), oportunidade em que impugnou a autenticidade das assinaturas no contrato. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 156479417), o banco réu requereu a expedição de ofícios (ID 156943540), enquanto a autora informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 156954940). O feito foi inicialmente suspenso em razão do Tema 1.414/STJ, sobrevindo manifestações das partes pugnando pelo prosseguimento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste Juízo, e a própria parte autora, ao ser instada a especificar provas, declinou de tal faculdade, pugnando expressamente pelo julgamento imediato da lide (ID 156954940). Outrossim, revogo a decisão de suspensão anterior, visto que a análise da validade da assinatura e a comprovação da entrega do numerário são questões fáticas que precedem e, no caso em tela, tornam despicienda a espera pelo julgamento do Tema…
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